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SEÇÃO III
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 31° Compete ao Presidente da Câmara, além do disposto no art. 33° da Lei Orgânica, o seguinte:
I - Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
III - Representar a Câmara junto ao Poder Executivo, às autoridades Federais e Estaduais e perante as entidades privadas em geral.
IV - Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara às pessoas que, por qualquer título mereçam honraria;
V - Conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
VI - Requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
VII - Empossar os Vereadores retardatários e Suplentes, e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
VIII - Declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, de Vereador e de Suplente nos casos previstos em Lei, e, em fase de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;
IX - Convocar Suplente de Vereador, quando for o caso;
X - Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento, conforme estabelecem os artigos 24° e 52°;
XI - Designar membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes, observados os artigos 48°, § 1° e 53°;
XII - Convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas no art. 29° deste Regimento;
XIII - Dirigir as atividades legislativas da Câmara Municipal em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e em especial exercendo as seguintes atribuições:
A) Convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso;
B) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos, determinando ao Secretário a leitura das atas, pareceres e demais matérias da Ordem do Dia;
C) Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando necessário;
D) Cronometrar a duração do tempo dos oradores, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
E) Resolver questões de ordem;
F) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo da competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador, com base no art. 223°, § 2°;
G) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
H) Proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
I) Encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotando este sem pronunciamento previsto neste Regimento.
XIV - Praticar os atos de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
A) Receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
B) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei aprovados, inclusive os por decurso de prazo, e comunicar ao Executivo os projetos de sua iniciativa, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
C) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os auxiliares, para explicação, quando haja convocação da edilidade na forma da Lei;
D) Requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
E) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
XV - Promulgar as resoluções, os decretos legislativos, e bem assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XVI - Ordenar as despesas da Câmara Municipal, e assinar os cheques nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o funcionário encarregado do movimento financeiro;
XVII - Apresentar ao Plenário mensalmente o balancete do mês anterior;
XVIII - Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinar atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, concessão de férias e de licenças;
XIX - Mandar expedir certidões requeridas para defesa de direito e esclarecimento de situação.
Art. 32° O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenham implicação da função legislativa.
Art. 33° O Presidente da Câmara poderá oferecer proposição ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiver as mesmas em discussão e votação.
Art. 34° O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de dois terços (2/3), e ainda nos casos de desempate, de eleição e destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em Lei.

